terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Concedida Liminar contra MRV Engenharia

Em ação ajuizada por cliente do escritório de advocacia VINÍCIUS MARCH, foi obtida em 06/12/13 uma antecipação de tutela (liminar), para que a MRV não negative o nome da consumidora.

Tal medida foi necessária pois a MRV encaminhava cartas de cobrança à consumidora ameaçando negativar seu nome indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Dados do Processo

Processo:
4003905-88.2013.8.26.0001
Classe:
Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão / Resolução
Distribuição:
Livre - 06/11/2013 às 11:31

7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Luciana Mendes Simões Botelho
Valor da ação:
R$ 22.772,80
Partes do Processo
Reqte:  ..............
Advogado: Vinicius March 
Reqdo:  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Exibindo todas as movimentações.  
Movimentações
Data Movimento



06/12/2013 Recebida a Petição Inicial
Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 140: Recebo como emenda à inicial, anotando-se o novo valor atribuído à causa, processando-se pelo rito ordinário. Em face dos documentos juntados pela autora na inicial, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da requerente por conta do contrato cuja rescisão é postulada na presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Cresce número de reclamações por atraso na entrega de obras

Na ressaca do boom imobiliário do passado, o número de reclamações por atrasos em obras cresceu 15% entre janeiro e setembro de 2013 na região metropolitana de São Paulo, na comparação com o mesmo período do ano anterior.

André e Cibele Campanaro foram afetados: devido a um atraso de quase dois anos, moram na casa dos sogros, carregando consigo o filho de seis meses. Se revezam na casa dos pais de um e de outro.
O empreendimento, da construtora CR2, era para ter ficado pronto em janeiro de 2012. Até agora, nada. O pai só vê o bebê quando os dois estão na casa dos avós paternos. "O pior foi isso", diz Cibele. A situação chegou a gerar conflitos na família, e o casal cogitou até mesmo "ir cada um para o seu canto. O desgaste foi tanto que os dois cogitam vender o apartamento assim que receberem as chaves."Desgastou demais, ficamos desgostosos", afirma ela.

A empresa afirma que as obras do empreendimento Top Life View foram concluídas recentemente, tendo sido inclusive iniciado o procedimento de vistoria das unidades e o processo para obtenção do Habite-se, para posterior instalação do condomínio e entrega das chaves.

OUTROS ATRASOS

Obras de outras empresas também se encontram em atraso. É o caso do empreendimento Bosques da Vila, da Tecnisa, que está com um ano de atraso. O prazo de tolerância expirava em outubro de 2012. A última data anunciada é para o próximo dia 31. Segundo a incorporadora, o atraso ocorreu devido ao prazo de licenciamento das redes de água, luz e esgoto, necessários para obtenção do Habite-se -- documento de regularização do empreendimento. A empresa também afirmou que os clientes receberão multa de 0,5% por mês de atraso, calculado sobre o valor pago.

A PDG é outra que está com problemas. Em balanço no final de 2012, eles afirmam que tinham a intenção inicial de obtenção do Habite-se 38 mil unidades, mas que esse número passou por revisão. A entrega ficou em 28 a 30 mil e as demais unidades foram realocadas para 2013. 

A empresa afirma que "trabalha para realizar as entregas no menor prazo possível" e que "mantém os clientes informados do andamento dos empreendimentos".

A construtora Mudar também possui ao menos três empreendimentos em atraso. Um deles, o Residencial Vista Verde, com 40% de avanço físico, teve as obras paralisadas devido, segundo a empresa, dificuldade de obter financiamento bancário. Já o Residencial Ônix foi invadido, que causou 40% de retrocesso na obra. O outro, Residencial Ágata, já tem 99% das obras concluídas, segundo a empresa.


Opinião do advogado Vinícius March:
Os adquirentes que se encontrarem nessa mesma situação devem procurar um advogado e ajuizar uma ação judicial pleiteando o congelamento do INCC a partir do atraso, multa de 1% sobre cada mês de atraso, ressarcimento de aluguel (se for o caso), declaração de abusividade da cláusula de tolerância e indenização por danos morais.


VINÍCIUS MARCH é advogado, especialista em Contratos, atuante na área de Direito do Consumidor e Direito Imobiliário. Para saber mais, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Itaú pagará multa por discriminar cliente com HIV

A Secretaria do Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo aplicou uma multa administrativa no valor de R$ 193.700 (10 mil Unidades Fiscais – “Ufesps”) ao Banco Itaú Unibanco S/A por ter negado financiamento imobiliário a um homem que é soropositivo. A vítima denunciou a instituição financeira com base na Lei Estadual 11.199 de 2002, que penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS.

O homem, que vive no Guarujá, cidade da Baixada Santista, afirmou ter comprado um imóvel na planta em 2007 e buscado o financiamento em 2010, quando deveriam ser feitas a escritura e a quitação do saldo residual.

Para análise de seu pedido, o banco exigiu, entre outros documentos, comprovantes de estado de saúde, pelos quais o homem informou ser portador assintomático do HIV e usuário de antirretrovirais. 

Duas seguradoras recusaram o atendimento (uma delas do próprio banco) e o crédito foi negado, de acordo com o reclamante, sem justificativa.

A Comissão Processante Especial responsável pelo caso considerou que “houve prática abusiva e discriminatória em razão da doença do autor, que mesmo assintomática traz consigo carga extremamente negativa”. A decisão apontou que a concessão para crédito imobiliário é um direito inalienável e que a recusa deve ser sempre acompanhada de clara justificativa. A Comissão citou, ainda, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e o objetivo também inscrito na Carta Magna de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.

A Lei Estadual 11.199/02 penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV, e proíbe, por exemplo, que escolas, cursos e centros esportivos impeçam a entrada, a matrícula ou a inscrição destas pessoas. 

Outro exemplo de atuação da regra, é a vedação a pedidos de exames para detecção do vírus ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para trabalho.

Pessoas físicas ou jurídicas podem ser punidas com base nesta lei. No caso de servidor público, há previsão de penalidades e processos administrativos. Empresas públicas e privadas são punidas com multa de 10 mil Ufesps - R$ 193.700.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Atraso na Entrega de Imóvel Decisões

Vejamos alguns acórdãos (decisões de segunda instância), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca de ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA:

0111695-33.2012.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Lucila Toledo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 1116953320128260100
Ementa: COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CULPA DA APELANTE PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA POR PARTE DA CONSTRUTORA QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO POSSÍVEL NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL DANO MORAL DE R$ 5.000,00 ATRASO POR TEMPO EXAGERADO SITUAÇÃO QUE GERA INCERTEZAS E ANGÚSTIAS PRÁTICA USUAL DE MERCADO - CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: TENDA)


0041377-31.2011.8.26.0562   Apelação   
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 413773120118260562
Ementa: Apelação ? Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. indenização por danos materiais e morais ? Compromisso de compra e venda de imóvel "na planta" ? Prazo de entrega da obra que somente se estende, nos limites da tolerância contratual, mediante prova concreta e específica da causa de força maior ? No caso, houve mora da apelante, pelo extravasamento do prazo dilatado de 180 dias (expirado a partir de 28.11.2010), sem entrega da unidade negociada, a qual perdurará até a efetiva "entrega das chaves" (com o "Habite-se") aos autores-apelados ? Durante a mora, além de não fluir a correção monetária sobre os valores em aberto, responde a requerida pelos lucros cessantes (até a cessação da mora, em 1º.12.2011), com a correção monetária nos termos do voto ? Além disso, configurado, no caso, o dano moral, cuja indenização deve ser reduzida a 10% do valor atualizado do contrato, nos parâmetros ora reconhecidos ? Manutenção da condenação das requeridas ao integral pagamento dos ônus sucumbenciais ? Recurso parcialmente provido. (Apelante: GAFISA)
 
0019492-58.2011.8.26.0562   Apelação   
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 194925820118260562
Ementa: Ação de obrigação de fazer, c.c. indenização - Compra e venda - Sem prova do motivo de força maior, injustificada e ilícita a extensão do prazo do processo construtivo (até mesmo por 180 dias), configurando-se a mora da construtora a partir do primeiro dia útil subsequente ao originalmente assinalado para entrega do imóvel (maio de 2010), a qual perdura até a efetiva entrega da unidade habitacional aos compromissários compradores (em 27.01.2012) ? Na pendência da mora, além de não fluir a correção monetária do saldo devedor, respondem as requeridas pelos danos emergentes (despesas com guarda móveis suportadas pelos demandantes, que serão quantificadas em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso, na forma da Tabela Prática desta Corte, e juros moratórios de 1% ao mês, da data da citação) ? Multa moratória ? Inexistência de previsão contratual ? Impossibilidade ? Aplicação afastada - Taxa de corretagem de responsabilidade exclusiva da vendedora, tendo em vista que a autora compareceu ao seu estande de vendas e foi compelida a firmar contrato de assessoria técnico-imobiliária, sem qualquer atividade de aproximação útil ? A comissão do corretor deve ser paga por aquele que o contratou e, in casu, a responsabilidade financeira é inegável e exclusivamente da vendedora, que contratou previamente os serviços a serem prestados a qualquer interessado que aparecesse junto ao empreendimento ? Devolução de valores devida ? Venda casada - Condenação das requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da condenação ? Recurso provido dos autores e provido em parte o das requeridas. (Apelante: GAFISA)
 
 
0000867-29.2012.8.26.0242   Apelação   
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Igarapava
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 8672920128260242
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Parcial procedência - Atraso na conclusão da obra, já computado o prazo de tolerância - Cabimento da condenação da ré no pagamento de lucros cessantes (valor equivalente ao aluguel do imóvel) em virtude de prejuízo decorrente do fato do autor ter deixado de usufruir do imóvel, exsurgindo o direito aos frutos que seriam produzidos Prejuízo presumido em virtude da indisponibilidade do bem - Precedentes do STJ (Apelante: MRV)

0267671-42.2012.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 2676714220128260000
Ementa: Ação ordinária Antecipação tutela Atraso na entrega de obra confessado pela agravante Suspensão das parcelas referente ao saldo devedor Admissibilidade em razão da exceção do contrato não cumprido Recurso improvido.(Agravante: GAFISA)

0197978-35.2007.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 1979783520078260100
Ementa: Ação de rescisão de compromisso de compra e venda Atraso na entrega do imóvel - Inadimplemento incontroverso da vendedora Obrigação de restituição integral dos valores pagos Danos morais Ocorrência - Mora superior a 10 anos Descumprimento contratual que extrapola mero aborrecimento - Recurso improvido.(Apelante: Imobiliária Trabulsi)

0014350-91.2012.8.26.0577   Apelação   
Relator(a): Helio Faria
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 143509120128260577
Ementa: COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores Sentença de parcial procedência Restituição da comissão de corretagem Caracteriza culpa imputável à construtora o atraso na entrega da obra, da qual decorre a responsabilidade pelo pagamento das perdas e danos materiais, que se definem pela restituição integral do valor total pago pelo autor e do valor da comissão de corretagem - Aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para incidência da responsabilidade solidária das rés na repetição do indébito ao autor, o qual será acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação Sentença reformada em parte Recurso provido. (Apelante: MRV)

0065651-45.2011.8.26.0114   Apelação   
Relator(a): Lucila Toledo
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2013
Data de registro: 04/10/2013
Outros números: 656514520118260114
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO LUCROS CESSANTES EM FAVOR DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES ALUGUEL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 VALOR NÃO IMPUGNADO, DEVIDO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DE R$ 4.505,68 - EQUILÍBRIO DO CONTRATO QUE IMPÕE A MULTA PELO ATRASO DAS RÉS, EM CLÁUSULA SIMILAR À ESTABELECIDA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES NATUREZA JURÍDICA DIVERSA SALDO DEVEDOR - SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC E SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM - A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO CONVENCIONADO PARA A ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA - EFEITOS DA MORA DAS RÉS QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO PROMITENTE-COMPRADOR SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: Rossi e outros)

  • Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, envie sua pergunta clicando aqui.

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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Trisul Atraso

Conforme notícia já publicada no blog ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA , foi concedida liminar para construtora arcar com aluguel até efetiva entrega das chaves de um morador do empreendimento Vida Plena Cotia da construtora Trisul. Veja a íntegra no link abaixo ou clique aqui.


Pois bem.

A construtora recorreu da decisão, porém, não conseguiu suspender os efeitos dessa liminar, portanto, deverá arcar com o aluguel, vejamos:


Vida Plena Cotia (Trisul e Abruzzo) - Liminar determinando que construtora arque com aluguel até entrega das chaves é mantida. Liminar da Construtora Indeferida! Maiores informações: vinicius@viniciusmarch.adv.br

AI: 2025080-78.2013.8.26.0000 / Assunto: DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 10ª Vara Cível Números de origem:
1055208-89.2013.8.26.0100 Distribuição: 9ª Câmara de Direito Privado Relator: GALDINO TOLEDO JÚNIOR
>>Exibir todas as partes.
Partes do Processo 
Agravante: Abruzzo Empreendimentos Imobiliários Ltda 
Advogado: Eduardo Pedrosa Massad 
Advogado: Fernando Bernardes Pinheiro Junior 
Agravado: ......
Advogado: Vinícius March
Interessado: TRISUL VENDA CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações 
Data Movimento
30/09/2013 Publicado em 
Disponibilizado em 27/09/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1508
27/09/2013 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras 
27/09/2013 Despacho 
Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação de indenização, concedeu a antecipação da tutela para o fim de determinar "à ré ABRUZO que deposite nos autos, todo dia 10 de cada mês, até o sentenciamento do feito, o valor de R$ 1200,00, quantia está que será utilizada pelos autores para custeio de moradia decente enquanto não entregue o imóvel adquirido" (fl. 103). Sustenta a recorrente, em síntese, o descabimento da medida, posto que, ainda que precária, a situação atual de moradia dos autores não deve ser entendida como um dano irreparável, ou de difícil reparação, sendo certo que, caso julgada procedente a ação, eventuais danos serão devidamente indenizados. Alega, ainda, que o empreendimento já se encontra pronto, com "Habite-se" expedido, bastando que os agravados efetuem a quitação do saldo devedor (R$ 92.860,00) para poderem receber as chaves do imóvel. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto a ausência de plausibilidade do direito invocado, posto que diante do confesso atraso das obras (fl. 65), razoável que a recorrente arque com os custos de locação em favor dos autores, até a efetiva entrega das chaves, tendo em vista os fins residenciais do imóvel adquirido. De se anotar que eventual inadimplência dos recorridos com relação às parcelas contratadas e a recente expedição de "Habite-se parcial" (fl. 113) não altera, prima facie, a situação fática evidenciada, questão que, no entanto, deverá ser mais bem aferida no curso do feito. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta.

Para maiores informações: www.atrasonaentregadeimovel.com.br 


Advogado dos Autores da Ação: Vinícius March / Para entrar em contato, clique aqui.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Paulista Atraso na Entrega

Muitos consumidores estão se queixando dos problemas com atraso na entrega das chaves, ref. ao empreendimento "Paulistano". Muitos consumidores estão buscando seus direitos na Justiça.

A título exemplificativo, acompanhe no site do Tribunal de Justiça ação ajuizada pelo advogado Vinícius March (www.viniciusmarch.adv.br). Clique aqui e acompanhe o processo.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Construtora Terracota é condenada a indenizar consumidores

Em brilhante sentença, proferida em 19/09/2013 no Fórum de Santana, a construtora Terracota foi condenada a indenizar consumidores por atraso injustificado na entrega do imóvel.


"Vistos. T. H. B. S. e T. A. L. D. S., ambos qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com antecipação dos efeitos da tutela, em face de Terracota Empreendimentos Imobiliários LTDA, pessoa jurídica, outrossim, qualificada e representada.

Aduzem, em síntese, que, em 21 de abril de 2011, foi celebrado com a ré, negócio jurídico contratual de promessa de compra e venda de um imóvel, instrumento no qual estaria estipulada, expressamente, a entrega das chaves até setembro de 2011.

Afirmam, contudo, que, mesmo após a liberação do “habite-se” pela prefeitura, a requerida não procedeu à entrega do imóvel como convencionado. Neste contexto, observam que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega seria manifestamente abusiva, afetando o sinalagma contratual. Além disso, argumentam que, a partir do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, seria inexigível a correção do saldo devedor residual pelo INCC/FGV, indicando como critério de reposição do valor real da moeda, o IGP-M.

Ademais, asseveram que a mora na entrega, de um lado, teria ensejado danos morais, tendo em vista a aludida precariedade de condições de vida a que se sujeitaram, motivo pelo qual requerem a condenação da ré no montante de R$15.000,00, para cada um dos suplicantes. De outro lado, propugnam por indenização na seara dos danos materiais, a título de lucros cessantes, que avaliam no patamar de 1% mensal sobre o valor atualizado do imóvel, a partir da data do atraso. Outrossim, requerem o afastamento da correção do saldo devedor pelo INCC após o decurso do prazo para a entrega das chaves, requerendo, em antecipação de tutela, a suspensão desta correção e a entrega das chaves. Com a exordial, anexaram documentos (fls. 17/52), em especial o instrumento contratual (fls. 20/26). 

Remetidos os autos à conclusão, foram deferidos parcialmente os efeitos da tutela, no que tange ao critério de correção do saldo devedor, conforme se depreende da leitura da decisão interlocutória proferida a fls. 55/57.

Efetuada, então, a citação da ré (fl. 67), esta ofereceu contestação (fls. 69/77), arguindo, em sede de preliminar ao mérito, a ilegitimidade da co-autora T. A. L. D. S., por não ter figurado, em tese, como compromissária compradora. Na referida oportunidade, esclarece, por um lado, que (i.) a conclusão da obra foi programada efetivamente para setembro de 2011; (ii.) a correção do saldo pelo INCC se daria no período de 21 de abril de 2011 a 16 de julho de 2012, data do habite-se e do encerramento da obra, momento a partir do qual seria aplicada a correção pelo índice IGPM, bem como juros de 1% ao mês; (iii.) a especificação do condomínio se deu em 03 de setembro de 2012; (iv.) o prazo final para o pagamento do saldo de R$105.000,00 seria o dia 03 de novembro de 2012.

Desta forma, argumenta que o retardamento aduzido na inicial quanto à entrega teria como causa eficiente fato exclusivo dos autores, na medida em que, se tivessem pago integralmente o saldo que lhes competia adimplir, poderiam ter ocupado o imóvel a partir do dia 17 de julho de 2012.

Por prejudicialidade lógica determinativa, inexistiria dano a ser reparado, seja moral, seja material. Admite, por outro lado, que superou em três meses o prazo previsto para a conclusão das obras, já incluída a carência de 180 dias, inexistindo, assim, pretensão resistida, no que se refere à correção do índice INCC entre 01 de abril de 2012 e 16 de julho e 2012.

Com a contestação, anexou documentos (fls. 80/244) e, embora mencione reconvenção (fl. 76), não a apresenta, conforme certificado pelo cartório (fl. 262). Após, interpõe agravo retido (fls. 246/254), irresignando-se diante de decisão interlocutória, que acolheu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Neste recurso, afirma, em síntese, que, embora a conclusão da obra tenha ocorrido em 16 de julho de 2012, após o prazo previsto, que seria o dia 30 de março de 2012, não se justificaria a suspensão dos
reajustes a partir daquela data, quando os agravados poderiam ter ingressado no imóvel, desde que o quitassem. Nesta linha, sustentam que o congelamento da correção monetária deveria ser limitado apenas
ao período de 01 de abril de 2012 a 17 de julho de 2012.

Em sede de réplica (fls. 250/254), os autores reiteraram sua argumentação inicial, refutaram a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela ré, propugnando, outrossim, pela antecipação de tutela, para o depósito das chaves em juízo.

Designada audiência preliminar (fls. 255/256), a conciliação restou infrutífera (fl. 258). Após, foi requerida pela ré a produção de prova oral, consistente em depoimento dos autores, oitiva de testemunhas, bem como juntada de novos documentos (fl. 259). À fls. 261, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, mantendo-se a decisão objeto de agravo retido.

Saneado o processo, com a fixação correlata dos pontos controvertidos da demanda (fls. 264/265), deferiu-se a produção de prova oral. Posteriormente, conforme se depreende a fls. 270/277, houve a juntada de documentos novos pela ré.

Finalmente, em audiência de instrução e julgamento (fls. 286/295), (i.) foi dada ciência ao patrono dos autores quanto aos documentos juntados pela requerida a fls. 270/277, bem como à requerida quanto aos documentos juntados pelos autores (fls. 296/342); (ii.) os autores reiteraram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeadamente, à luz da prova de fatos novos; (iii.) não se logrou êxito na tentativa de conciliação; (iv.) foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 288/289) e do representante legal da empresa ré (fls. 290/291), assim como foram ouvidas quer uma testemunha dos autores (fls. 292/293), quer uma testemunha da requerida (fls. 294/295), havendo, contudo, a desistência da oitiva de Maria José Valadares, testemunha requerida pela ré; (v.) foi dispensado o oferecimento de memoriais, reiterando as partes suas argumentações prévias.

É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar ao mérito, foi objeto de apreciação e rejeição em sede de decisão interlocutória fixadora dos pontos controvertidos da demanda, conforme se depreende a fls. 264/265, ora reiterada integralmente Sobreleva acrescentar, por oportuno, que inexistiu
interposição recursal diante de indigitado afastamento, o que dá azo à denominada eficácia preclusiva da coisa julgada material. (Nesse sentido, Barbosa Moreira, Estudos de Processo Civil- Terceira Série, São Paulo, Ed. Saraiva, 1992).

Ao mérito, pois. Por proêmio, emerge como fato incontroverso, a existência de relação de consumo, o que dá azo à inserção da teoria do risco do empreendimento do fornecedor, ínsita à sua responsabilidade objetiva. (Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 2002). Ademais, cumpre não olvidar a inserção do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos ou laterais de lealdade, ampla informação e esclarecimentos ao hipossuficiente técnico presumido, desde a fase pré-contratual, nomeadamente tendo em vista que seu não implemento adequado poderá influir no motivo determinante da contratação.

Nesse contexto, referido princípio, ora erigido ao status de efetiva cláusula geral, apresenta funções de extrema relevância, nas searas interpretativa, supletiva e corretiva. (Nesse sentido, António Menezes Cordeiro, Da boa-fé no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 1999. No mesmo diapasão, segue o importante Enunciado n. 26, das Jornadas de Direito Civil-I, organizadas pelo Conselho da Justiça Federal).

In casu, esta última apresenta efetiva subsunção ao conflito de interesses em análise, na medida em que, permite ao magistrado o controle de cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio contratual, quando desvelada vantagem exagerada em detrimento do consumidor.

Ora, no caso em testilha, o prazo de tolerância de 180 (cento oitenta dias), para fins de entrega da obra, sem quaisquer efeitos moratórios ao credor, consubstanciado em premissa ínsita aos contratos de adesão, ou seja, no take it or leave it, naturalmente revela imposição paradoxal com o risco do empreendimento exercido e princípio da prevenção ínsito à responsabilidade civil moderna.

Em suma, carreia-se um ônus ao consumidor, sem qualquer contrapartida equânime, o que propicia a aplicação da função corretiva alhures mencionada. Ademais, neste conflito de interesses, as razões elencadas pela ré, como excludentes do fato do fornecedor, revelaram-se inconvincentes, porquanto ínsitas ao risco da atividade empreendida, que imporia a tomada de medidas preventivas visando elidir dano-evento a terceiros. (Nesse sentido, Le Tourneau e Cadiet, Droit de la Responsabilité, p. 3, Dalloz, Paris, 1998).

Por via de conseqüência, trata-se do denominado fortuito interno inescusável perante o consumidor, o que dá azo ao fato do fornecedor. (Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2010).

Sobreleva acrescentar, por oportuno, que a ré, inclusive, ultrapassou o próprio prazo de tolerância unilateralmente fixado, sem qualquer escusa convincente, o que robustece o denominado fato do fornecedor, frustrando justas expectativas dos autores.

Para tanto, cumpre não olvidar, à luz da teoria da causalidade adequada e mora correlata, que esta adveio primeiramente do credor, de modo que a postura sucessiva dos suplicantes, não se revestiu de nenhuma ilegitimidade na seara do sinalagma contratual. Ademais, cumpre acrescentar, diante da conduta da ré, efetiva vulneração do princípio da confiança, corolário da boa-fé objetiva que deve reger relações jurídicas deste jaez. (Nesse sentido, Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, C. H. Beck Verlag, 13ª ed, München, 1997).

Desse modo, a vulneração do referido princípio e deveres anexos correlatos, por si só, já configura hipótese de inadimplemento, conforme preconiza o Enunciado n. 24 da Jornada de Direito Civil I, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Patente, pois, a inviabilidade da ré arvorar-se do status de credora adimplente, impondo ao consumidor, mesmo à luz de retardamento inescusável, quantum debeatur, consentâneo com
hipótese de implemento integral de sua obrigação. 

De fato, em adoção dos ditames da teoria da causalidade adequada, plenamente aplicável na seara da responsabilidade civil, a conduta da ré e seu inadimplemento inicial, foram a causa eficiente dos danos relatados, sem prejuízo de que procedeu à exigibilidade de quantum sem qualquer contrapartida imponível, o que robustece a justa recusa dos suplicantes, bem como a tutela concedida, suspendendo o indexador correlato.

Evidente, por outro lado, que muito embora inexigível o quantum na forma aduzida pela ré, a reposição do valor real da moeda no período, é medida de rigor, com o escopo de elidir o enriquecimento sem causa.
Neste passo, afigura-se legítima a imposição do indexador IPCA, mais amplo que o IPC, porquanto abarca todas as rendas familiares. Muito embora inaplicável o INCC, à luz das considerações retro expendidas, também não prospera a pretensão dos suplicantes na inserção do IGP-M, naturalmente consentâneo com reajuste de aluguéis, o que não se coaduna com este conflito de interesses.

Desse modo, conquanto acolhidos os demais pedidos, o reajuste das parcelas obedecerá o indexador IPCA, visando elidir o enriquecimento sem causa, nomeadamente tendo em vista que a reposição do valor real da moeda, não é um plus, mas efetiva medida que elide os efeitos que promanam do escamoteamento do valor real da moeda.

Por via de conseqüência, apenas neste ponto, haverá sucumbência mínima dos autores. Tecidas referidas digressões, em cotejo com o fato novo concernente à efetiva obtenção do financiamento, há prova robusta da verossimilhança acerca da almejada entrega das chaves, subsistindo cobrança do valor da reposição ora fixada, após o trânsito em julgado da sentença.

Nesse contexto, impende ressaltar, outrossim, que a indenização por danos materiais, comporta acolhimento, na medida em que, efetivamente privados de moradia e fruição correlata, o arbitramento de valor equivalente a um aluguel mensal, até efetiva entrega das chaves, comporta acolhimento. Por outro lado, cumpre anotar que o quantum debeatur, indicado pelos autores e, efetivamente, impugnado pela ré, impõe a
consecução de sua aferição em sede de liquidação por arbitramento. 

No que concerne ao dano moral, este é incontroverso. Deveras, o fato do fornecedor, na seara de atraso
inescusável, ensejou lesão ao arquétipo do direito geral de personalidade dos suplicantes. (Nesse sentido, Capelo de Sousa, O Direito geral de personalidade, Coimbra, 1998). Com efeito, os suplicantes agendaram núpcias, levando em conta a justa expectativa gerada no âmbito da boa-fé objetiva, no que se refere à entrega pontual da obra. Evidente, pois, que o retardamento inescusável, gerou perturbação psíquica intensa, superadora dos meros aborrecimentos ínsitos à vida quotidiana.

De fato, além de não poderem exercer o direito à moradia no imóvel, não puderam fruir os presentes recebidos por ocasião das núpcias, efetivamente amontoados, além de subsistir residência na casa dos sogros, como arremedo da situação, o que delineia frustração constrangedora.

Patente, pois, o an debeatur. Tecidas referidas digressões, cumpre mensurar o dano. Para tanto, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro, no âmbito do princípio da prevenção, manifestamente inconfundível com os punitive damages, tendo em vista a natureza compensatória do instituto. (Nesse sentido, Le Tourneau e Cadiet, Droit de la responsabilité, Paris, Dalloz, 1998).

Cotejando referidos requisitos, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$15.000,00, para cada um dos autores.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta, e, por via de conseqüência, amplio os efeitos da tutela, determinando a efetiva entrega das chaves do imóvel aos autores, em contrapartida à disponibilidade do financiamento obtido. Fixo, para tanto, o prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00.

Outrossim, declaro a inexigibilidade do indexador INCC, aplicando-se, in casu, por outro lado, o IPCA, visando reposição do valor real da moeda, não se afigurando, no entanto, como condição de procedibilidade para a entrega das chaves.

Ademais, condeno a suplicada na seara do dano material, no valor equivalente a um aluguel mensal, desde a data da imponível entrega do bem, desconsiderando-se a tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves. Referido montante será aferido em sede de liquidação por arbitramento.

Por derradeiro, condeno a suplicada na seara do dano moral, no pagamento do montante de R$30.000,00, devidamente corrigido desde o ajuizamento, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da sucumbência mínima sofrida pelos autores, carreio à ré, a integralidade do pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação corrigida e acrescida de encargos. P.R.I".

VINÍCIUS MARCH é advogado dos consumidores no caso em comento, para saber mais, envie e-mail clicando aqui.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Imóvel na Planta

O advogado Vinícius March, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor, elaborou um informativo sobre problemas com IMÓVEL NA PLANTA. Clique aqui e veja o conteúdo.

domingo, 1 de setembro de 2013

Ação contra Construtora Retaliação

Muitos consumidores me perguntam se é aconselhável ajuizar ação contra a construtora após a efetiva entrega das chaves ou se pode entrar com a ação antes, sendo que, se neste caso poderia haver algum tipo de retaliação por parte da construtora.

A ação pode ser proposta assim que houver o atraso, não precisa aguardar a efetiva entrega das chaves. Nunca tive queixa de algum consumidor que entrou com a ação e não recebeu as chaves, mas pelo contrário, é comum entrar com a ação e no decorrer da demanda a construtora entregar as chaves temendo arcar com a multa mensal que é estipulada em torno de 1% ao mês.

Além disso, se a construtora não entregar as chaves, a fim de tentar fazer algum tipo de boicote, o consumidor pode pleitear na mesma ação uma antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que ocorre a imediata entrega das chaves.

VINÍCIUS MARCH é advogado, especialista em Contratos, atuante na área de Direito do Consumidor e Direito Imobiliário. Para maiores informações, clique aqui.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Vitória contra Tenda Construtora

Mais uma vitória de consumidores que buscaram seus direitos e ajuizaram ação contra a Tenda (nome dos consumidores abreviados). Em sentença proferida em 27/08/2013, o MM. Juiz declarou a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, além de determinar o arbitramento de indenização por cada mês de atraso até a entrega das chaves.


Dados do Processo

Processo:
4001378-76.2013.8.26.0224
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Vícios de Construção
Outros assuntos:
Indenização por Dano Material
Distribuição:
Livre - 04/03/2013 às 12:02
1ª Vara Cível - Foro de Guarulhos
Valor da ação:
R$ 42.709,00
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Partes do Processo
Reqte: M. V. N. S.
Advogado: Vinicius March 
Reqte: E. C. F.
Advogado: Vinicius March 
Reqdo: Construtora Tenda S/A
Advogada: Sandra Regina Miranda Santos 
Advogado: Roberto Poli Rayel Filho 
Reqdo: FIT 38 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogada: Sandra Regina Miranda Santos 
Advogado: Roberto Poli Rayel Filho 
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Movimentações
Data Movimento
27/08/2013Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa 
VISTOS. M.V. N. S. e E. C. F., ajuizaram a presente ação em face da CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 38 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, aduzindo, em apertada síntese, que celebraram com as rés compromisso de compra e venda referente à unidade autônoma número 13, bloco 2, referente ao empreendimento imobiliário denominado "Residencial Super Class Guarulhos Lago dos Patos", pelo valor de R$ 153.586,00 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais). Deveriam as rés entregar a coisa em 30/04/2012, mas não receberam o imóvel como prometido contratualmente. Cumpriram, nos prazos assinalados, os pagamentos do preço convencionado, porém as requeridas se postaram em mora, haja vista que, obrigadas a entregarem a unidade residencial dos requerentes concluída em abril de 2012, em muito restou sobrelevado o dito prazo, gerando, para os autores, lucros cessantes, com a impossibilidade de fazerem uso da coisa adquirida, também morais, porque contraíram matrimônio e até a presente data não puderam morar no imóvel que tanto sonharam, frustrados quanto a esse onírico desejo em virtude da morosidade das obras. Requerem a devolução da taxa condominial paga indevidamente no mês de fevereiro/2013, bem como a taxa de IPTU no período anterior à entrega das chaves. Pediram a antecipação de tutela, com a suspensão da correção do saldo devedor residual, a partir do atraso na conclusão do empreendimento, obrigadas as rés à entrega imediata das chaves do imóvel, e a proibição das cobranças dos valores devidos a título de despesas condominiais e de IPTU, visto que ainda não houve a entrega das chaves do imóvel, e, ao final a procedência do pedido com a condenação das requeridas a suportarem os danos morais, materiais e devolução da taxa condominial no valor de R$. 209,00, mais os encargos decorrente da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/68. Despacho de fl. 69 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a citação das requeridas, não desafiando recurso. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial diante da inexistência de pedido certo e determinando; a ilegitimidade de parte da Construtora Tenda S/A e da coautora E. C F., visto que o instrumento particular de venda e compra se deu entre o coautor Marcus Vinícius Nunes Segundo e a corré Fit 38 SPE. No mérito, argumentam a inocorrência de danos materiais e morais, por ter o prazo da entrega se estendido além do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de caso fortuito/força maior, de acordo com a cláusula 10ª, § 1º, do contrato firmado entre as partes, diante da elevada quantidade de providências que devem ser coordenadas, mas, não necessariamente, executadas pelo incorporador. Veio a réplica, sem nada acrescentar à controvérsia. Designada audiência de tentativa de conciliação, fixação dos pontos controvertidos e saneamento do feito, a que compareceram as partes, não se alcançou a conciliação, manifestando os litigantes desinteresse na produção de provas. É a síntese do necessário. Decido. Profiro julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo o feito da produção de outras provas, pois o tema em debate é eminentemente de direito. Afasto as preliminares arguidas pelas requeridas. A inicial narra de maneira adequada os fatos e apresenta pedidos certos e determinados, não sendo possível falar em inépcia. A correquerida Tenda tem legitimidade para figurar no polo passivo deste processo porque é a construtora responsável pelas obras do imóvel prometido ao autor varão, enquanto FIT 38 SPE não passa de uma ficção jurídica criada especificamente para a incorporação imobiliária promovida pela primeira requerida. Tanto isso é verdade que os comunicados referindo atraso na conclusão da obra são firmados por representantes da Tenda, conforme fls. 27/29. Do mesmo modo não se acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Evelyn, pois, em que pese não tenha ela figurado como contratante no instrumento particular promessa de venda e compra, contraiu núpcias com o promitente comprador, o coautor Marcus, e se diz também lesada pelas rés em razão dos fatos apontados na inicial. No mérito a ação é parcialmente procedente. O contrato firmado pelos litigantes estabelece que o imóvel seria entregue até o mês de 30 de Abril de 2012, entenda-se em condições de habitabilidade e ocupação para que cada comprador dê ao apartamento o destino que entende. Fixaram os contratantes, ainda, uma carência de 180 dias de tolerância para o cumprimento da obrigação de dar coisa certa, imputada contratualmente à ré. A celeuma reside ai. Seria razoável estender à requerida prazo de carência tão exagerado, cerca de seis meses para adimplir o contrato, sem sanção alguma? O juiz modestamente entende que não porque o contrato sinalagmático imputa obrigações a ambos os litigantes e essas obrigações, para que o contrato tenha preservada sua força vinculante, devem ser equilibradas, equânimes, em justa medida para cada um dos firmatários da avença. Ora, se a requerida tem 180 dias de prazo suplementar para entrega do imóvel aos requerentes, forçoso reconheçamos que estes não contam beneficio similar, notadamente se deixam de cumprir o pagamento, principal obrigação por eles assumida, no prazo ajustado, depois de dois meses, suportarão multas, juros, correção monetária, e outros acréscimos previstos no próprio contrato. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor são nulas as cláusulas relativas ao fornecimento e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza ou impliquem renúncia ou disposição de direitos ao consumidor. Ainda aquelas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e também aquelas em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. É o teor do artigo 51, incisos I, IV, e XV, do aludido diploma legal. O § 1º do mesmo dispositivo ainda presume exagerada vantagem quando é excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e mais algumas peculiaridades do caso concreto. É justamente a situação que emerge dos autos, porque os requerentes promitentes compradores, ao longo do ajuste honraram a tempo suas obrigações enquanto o contrato elaborado pela requerida e seus prepostos impõe aos requerentes pesados encargos na hipótese de descumprimento, mas deixou de prever à ré ônus contratuais causados pela própria mora. Então, é necessário, para manter o equilíbrio do contrato, intervenha o Poder Judiciário impondo à requerida o dever de indenizar os autores pelo desrespeito ao prazo de entrega da unidade residencial em condições de uso. Os requerentes não puderam fazer uso do imóvel adquirido, mesmo cumprindo integralmente suas obrigações contratuais o que repercutiu material e negativamente na economia do casal. Logo, como os transtornos decorrentes de casos fortuitos e de força maior já estabelecem a prorrogação sem culpa, evidente que nos demais casos, ou seja, em que exista a culpa, a demora na entrega deve ser de responsabilidade integral da empresa que explora com experiência a atividade de construir e comercializar estes prédios, o que decorre do risco da sua atividade. Ora, a empresa pode prever percalços burocráticos, administrativos, e poderia convencionar prazo maior para entrega da unidade, evitando um prazo exíguo apenas para atrair o comprador. Agindo com boa fé, não teria de se escorar-se em uma cláusula potestativa que apenas lhe beneficiava para prorrogar o prazo ainda que a demora lhe fosse debitada, o que é exageradamente oneroso ao comprador. No mais, há elementos probatórios suficientes para se concluir que houve o descumprimento contratual pelas rés quanto à data de entrega do imóvel entabulada e prevista expressamente no contrato, conforme cláusula 10, § 1º, uma vez que o imóvel deveria ter sido entregue em 30 de abril de 2012, ou no mais tardar em outubro de 2012, utilizando-se o prazo de tolerância, ou seja, tempo suficiente para a entrega das obras segundo a própria incorporadora fez a previsão e que levou ao adquirente o interesse de comprar a unidade já prevendo com que em abril de 2012 pudesse utilizar do imóvel recém construído. Em defesa as rés admitem o inadimplemento, porém, aduzem que se deve a elevada quantidade de providências administrativas que devem ser coordenadas, mas não necessariamente, executadas pelo incorporador. Observo, entretanto, que a justificativa apresentada pelas rés para o atraso não se sustenta. De fato, sendo as rés empresas especializadas no ramo da construção civil e da incorporação imobiliária, espera-se, com razão, que ela tenha um profundo conhecimento dos trâmites cartorários necessários à sua atividade, assim como das exigências legais para a regularização do empreendimento. Mesmo as providências registrárias alegadas pela ré, individualização das unidades autônomas junto ao cartório competente, não se revestem de qualquer imprevisibilidade ou força maior. Pelo contrário, trata-se de ato comum e necessário em absolutamente todos os empreendimentos imobiliários. Dessa forma, o atraso, que restou, inclusive, incontroverso, decorreu, evidentemente, de culpa das rés. Diante do inadimplemento, respondem as requeridas pela multa estabelecida na cláusula 10, § 3º, do contrato de meio por cento do preço da unidade reajustado monetariamente (fl. 38) por mês de atraso. A cláusula penal tem por finalidade fixar antecipadamente as perdas e danos, em consequência, vedada a cumulação da multa com as perdas e danos, incluindo aqui os danos materiais e lucros cessantes. Assim, respondem as requeridas exclusivamente pela cláusula penal. Levando em conta o inadimplemento contratual das rés, tal como apontado na inicial, não se reconhece dano moral indenizável. Farta é a jurisprudência que afasta a indenização por dano moral decorrente do mero descumprimento da avença. A própria Constituição da República chama para si o encargo de definir o prejuízo extrapatrimonial, reconhecendo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X). Pois bem, a mera frustração de receber a coisa depois do prazo convencionado, não caracteriza ofensa a nenhum desses valores constitucionalmente protegidos. Tampouco trouxeram os requerentes, com a preambular, referência a circunstância marcante do abalo a sua honra, sua intimidade, sua vida privada. Instados à produção de provas, em audiência, os autores nada requereram em acréscimo aos documentos juntados. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar caso semelhante ao tratado nestes autos: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876527/RJ - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 28/04/2008) Por fim, indevida também a pretensão dos autores ao ressarcimento dos valores gastos com condomínio e IPTU do imóvel, uma vez que tais gastos subsistiriam mesmo que os autores não estivessem na posse do imóvel adquirido da ré, tratando-se de gastos comuns, ordinários e não excepcionais, pois não decorrem da inadimplência da ré consistente no atraso da obra especificamente. Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por M. V. N. S. e E. C. F. em face da CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 38 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o faço para DECLARAR nula disposição contratual que estabelece "prazo de tolerância "de 180 dias úteis, sem qualquer exigência do comprador, para o caso de atraso da obra além do prazo previamente designado no contrato", e, RECONHECER a responsabilidade das requeridas pela demora injustificada na entrega da obra e por consequência, condenando as requeridas a pagarem aos autores a multa estabelecida na cláusula 10, § 3º, do contrato de 0,5% ao mês, referente ao preço da unidade reajustado monetariamente (fl. 38), a partir de 30/04/2012, até a entrega das chaves, acrescida de correção monetária computada desde o ajuizamento do processo, e juros de mora, a partir da citação, nos moldes dos artigos 406 e 407 do Código Civil Brasileiro. Vencidas na maior parte, suportam as requeridas o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, devidos a patrono dos requerentes, que fixo em dez por cento sobre a condenação, calculado na forma supra. P.R.I.C.