terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Concedida Liminar contra MRV Engenharia

Em ação ajuizada por cliente do escritório de advocacia VINÍCIUS MARCH, foi obtida em 06/12/13 uma antecipação de tutela (liminar), para que a MRV não negative o nome da consumidora.

Tal medida foi necessária pois a MRV encaminhava cartas de cobrança à consumidora ameaçando negativar seu nome indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Dados do Processo

Processo:
4003905-88.2013.8.26.0001
Classe:
Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão / Resolução
Distribuição:
Livre - 06/11/2013 às 11:31

7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Luciana Mendes Simões Botelho
Valor da ação:
R$ 22.772,80
Partes do Processo
Reqte:  ..............
Advogado: Vinicius March 
Reqdo:  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Exibindo todas as movimentações.  
Movimentações
Data Movimento



06/12/2013 Recebida a Petição Inicial
Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 140: Recebo como emenda à inicial, anotando-se o novo valor atribuído à causa, processando-se pelo rito ordinário. Em face dos documentos juntados pela autora na inicial, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da requerente por conta do contrato cuja rescisão é postulada na presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.