quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Flex Guarulhos Tecnisa Atraso

Alguns adquirentes do Empreendimento Flex Guarulhos (Lazio Investimentos Imobiliários - Tecnisa), sofreram com atraso na entrega das chaves do imóvel, bem como com pagamento indevido de SATI e Comissão de Corretagem.

A construtora já foi condenada a indenizar pelo atraso bem com a restituir a SATI e Corretagem. Vejamos:

1063244-86.2014.8.26.0100   Apelação / Promessa de Compra e Venda  
Relator(a): Luiz Ambra
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/02/2015
Data de registro: 20/02/2015
Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA Pedido de rescisão do contrato formulado pelos compradores em razão de descumprimento contratual pela vendedora Matéria incontroversa Pretensão à retenção dos valores adimplidos segundo previsto no contrato Inadmissibilidade Cláusula nula de pleno direito Abusividade reconhecida Devolução integral, ademais, a ser feita em uma única parcela devidamente atualizada da data de cada desembolso até o efetivo pagamento Juros de mora incidentes a partir da citação Recurso improvido. RESTITUIÇÃO DE VALORES Comissão de corretagem e taxa de assessoria imobiliária Vinculação do compromisso de compra e venda à prestação de serviços Inadmissibilidade Caráter de "operação casada" configurado Abusividade flagrante Incidência do Código de Defesa do Consumidor Nulidade de cláusula contratual abusiva ou onerosa ao consumidor Devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem devidamente atualizados desde o desembolso até a data da devolução Decreto de procedência mantido. DANOS MORAIS Fixação da verba em R$ 20.000,00 a ser atualizado até a data do efetivo depósito Sentença mantida Recurso improvido. 






VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Indenizações por Atraso na Entrega de Imóvel
Restituição de SATI e Comissão de Corretagem
R. Caquito, 247, sala 3, 1º Andar, Penha, São Paulo/SP

Way Penha Corretagem

Alguns adquirentes do Empreendimento Way Penha (Farroupilha Empreendimentos Imobiliários e Living), localizado na Rua Guaiauna, zona leste de São Paulo, sofreram com atraso na entrega das chaves do imóvel, bem como com pagamento indevido de SATI e Comissão de Corretagem.

Há diversas sentenças judiciais e inclusive condenação em segunda instância, a fim de que sejam restituídos os valores pagos a título de Comissão de Corretagem e SATI, podemos destacar:


1013478-64.2014.8.26.0100   Apelação / Promessa de Compra e Venda    
Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2015
Data de registro: 15/09/2015
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Consumidor – Cadeia de Fornecimento – Legitimidade "ad causam" e solidária das requeridas - Cobrança de comissão de corretagem e de assessoria técnico-imobiliária – Taxa SATI - Não comprovação da prestação de serviços de assessoria, sendo a corretagem devida pela vendedora que contratou o serviço – Proibição da venda casada, transferindo-se a obrigação aos compradores, em desconformidade com o CDC – Restituição devida – Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC - Recurso dos autores provido em parte e desprovida a apelação da HABITCASA.


Acerca de possíveis atrasos, veja neste blog algumas informações sobre o assunto.





VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Indenizações por Atraso na Entrega de Imóvel
Restituição de SATI e Comissão de Corretagem
R. Caquito, 247, sala 3, 1º Andar, Penha, São Paulo/SP

domingo, 18 de outubro de 2015

Atraso Vida Plena Cotia

Mais uma vitória contra as empresas Trisul e Abruzo, referente ao empreendimento residencial Vida Plena Cotia.

Os Autores da ação,  proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, firmaram contrato, a fim de adquirir o seu tão sonhado imóvel. Houve atraso na entrega das chaves e pagamento de Comissão de 
Corretagem e SATI.

As Rés foram condenadas a pagar uma indenização por Lucros Cessantes, no valor de R$2.928,00, por cada mês de atraso, bem como a pagar uma indenização por danos morais em R$10.000,00, além de ter que devolver a quantia de R$3.196,80, paga a título de SATI e Corretagem.

A ação judicial, protocolada em 01/01/14, tramita perante a 23ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo e a sentença proferida em 14/04/15, ou seja, em cerca de 1 ano.


VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ações Indenizatórias contra Construtoras
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sábado, 17 de outubro de 2015

Cury Obras Atrasadas

Mais uma vitória contra a Construtora Cury, referente ao empreendimento Máximo Guarulhos..

O Autor da ação,  proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, firmou contrato com a Cury, a fim de adquirir o seu tão sonhado imóvel. Houve atraso na entrega das chaves e pagamento de Comissão de 
Corretagem e SATI.

Em sua defesa, a construtora alegou prescrição, porém, seu pedido não foi acolhido, pois o Juiz entendeu que o prazo para pleitear a restituição de SATI e Corretagem é de 10 anos, de acordo com a regra geral do Código Civil.

Também alegou que não deveria responder pelos danos causados pelo atraso e pela restituição da SATI e Corretagem, o que também foi afastado pelo juiz.

Assim, o juiz determinou que a Cury pague ao autor uma indenização por danos morais bem como devolva os valores pagos a título de Comissão de Corretagem e SATI, devidamente corrigido e atualizado. 

A ação judicial, protocolada em 04/11/14, tramita perante a 10ª Vara Cível do Fórum de Guarulhos e a sentença proferida em 15/09/15, ou seja, em menos de 1 ano.


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Vínculo Empregatício Corretor

Um tema que se discute muito atualmente é a questão do vínculo trabalhista do corretor de imóveis, já que é muito comum, principalmente com o "boom" imobiliário, a contratação de corretores autônomos, sem CRECI, inclusive, em uma tentativa das construtoras e das grandes imobiliárias de tentar evitar a caracterização do vínculo empregatício do corretor autônomo.


Inicialmente, é importante que se explique o que caracteriza a relação de emprego. São 5 itens cumulativos:

Subordinação (recebimento de ordens)
Habitualidade (Frequência, não necessariamente diária)
Onerosidade (oposto de serviço gratuito, é o recebimento de remuneração)
Pessoalidade (a pessoa deve comparecer ao trabalho pessoalmente, não podendo nomear terceiros)
Pessoa Física (não pode ser empresa, pessoa jurídica)

Presentes os cinco requisitos acima, caracteriza-se o vínculo empregatício.

Geralmente, na maioria das relações de prestação de serviços, costuma estar presente ao menos a onerosidade, a não ser que seja serviço voluntário e, no caso dos corretores autônomos, geralmente os requisitos da pessoalidade e de ser pessoas físicas. Para caracterizar, portanto, o vínculo empregatício, deverá preencher ainda os demais requisitos (subordinação e habitualidade).

Basicamente, o que distingue o corretor de imóveis autônomo do vendedor ou corretor empregado é a presença da Subordinação. Se não existe uma real autonomia do corretor, ele será empregado e não corretor autônomo.

Da mesma forma, deve existir uma frequência na prestação do serviço, ou seja, se o corretor é autônomo, livre, trabalha quando quer para os empreendimentos que quiser, sem qualquer tipo de frequência pré-estabelecida pelo vendedor ou pela imobiliária, além da ausência de subordinação, não está presente o requisito da Habitualidade. Lembre-se que só caracteriza-se o vínculo empregatício do corretor se estiverem presentes os 5 requisitos (SHOPP).

Exemplos de situações que podem caracterizar o vínculo empregatício:

Jornada de Trabalho definida pelo contratante do serviço, prestação de serviços de forma pessoal, dever de exclusividade, utilização de crachá da empresa, obrigatoriedade de comparecimento aos plantões de vendas, além de fazer sondagens e divulgações em nome da imobiliária.

Outro exemplo são as punições, em caso de alguma falta cometida, o que caracteriza nitidamente a subordinação.

O corretor legítimo, que atua na forma da legislação específica, é aquele que tem autonomia real e que não está condicionado à obedecer a uma jornada de trabalho frequente, habitual.

Nesse sentido:

"RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETORA DE IMÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO. É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação, esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento à plantões e pelo exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços" (TRT – 4ª R. Ac. Unân. Da 4º T. Julg. em 4/2/92 - RO 7.576/90 – Canoas /RS – Rel. Juiz Antonio Firmo de Oliveita Gonzales – Rekynt incorporações Ltda. Vs. Fernando Roberto Fagundes).

Vejamos algumas notícias interessantes sobre esse assunto:




Vinícius March é advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Imobiliário e Direito do Consumidor.

VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA TRABALHISTA
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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

CPMF

Comissão de Corretagem e SATI

Você que comprou imóvel na planta provavelmente pagou Comissão de Corretagem e SATI, certo?

Mas afinal, você sabe o que é ou para que serve a Comissão de Corretagem e a SATI? Sabe se esse pagamento é mesmo devido? Não?

Passo a esclarecer alguns pontos.

Comissão de Corretagem

Se você comprou imóvel na planta, dirigindo-se ao stand (estande) de vendas da construtora, optou em comprar um imóvel diretamente do vendedor, sem a intermediação de imobiliária, até por que, se quisesse contratar o serviço de um profissional de imóveis, teria se dirigido a uma imobiliária de sua escolha e de sua confiança.





Pois bem.

Na prática, quando você comparece ao estande de vendas, é atendido por um vendedor ou um corretor autônomo (nem sempre o profissional possui registro no CRECI). Esse profissional não age com imparcialidade, pois o objetivo dele é vender o imóvel da construtora.

Essa contratação é feita pela construtora (vendedor), que normalmente contrata uma empresa de corretagem (imobiliária), que por sua vez contrata corretores (ou vendedores) autônomos.

Já decidiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça) bem como nossos Tribunais Estaduais que essa cobrança é indevida e o consumidor deve ser restituído. O PROCON confirma esse entendimento.

Ocorre que a construtora não devolverá voluntariamente.

Se o consumidor exigir da construtora, ela vai recusar a restituição. Não adianta ir ao PROCON pois a resposta será a mesma e o PROCON não tem poder decisório, apenas tenta uma conciliação (que restará infrutífera na maioria das vezes).

Assim, cabe ao consumidor contratar um advogado de confiança e especialista no assunto e buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário.

No Estado de São Paulo, entende-se que a construtora deve restituir e que o prazo para ajuizar a ação é de 10 anos (entendimento atual), a contar do pagamento (desembolso).

O mesmo em relação à SATI. Mas o que é a SATI?

SATI

SATI ou Serviço de Assistência Técnico Imobiliária, ou simplesmente Serviço de Assessoria Imobiliária, é uma "taxa" indevida que as construtoras cobram dos consumidores juntamente com a Comissão de Corretagem.

Assim como a Comissão de Corretagem, trata-se de uma venda casada, de um serviço que é imposto aos consumidores, cuja cobrança é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.


O entendimento do Judiciário é o mesmo: a construtora deve restituir o consumidor.

Caso queira saber mais sobre o assunto, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br

Vinícius March é advogado, especialista em Contratos, atuante na área de Direito do Consumidor, em especial com ações envolvendo restituição de SATI e Comissão de Corretagem e Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta.

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Construtora Brookfield é condenada a indenizar adquirentes Urban Pacaembu

Construtora Brookfield é condenada a indenizar consumidor por Atraso na Entrega das Chaves de Imóvel (sala comercial), referente ao empreendimento "Urban Pacaembu".

Em ação ajuizada pelo advogado VINÍCIUS MARCH, especialista em ações contra construtoras, a Brookfield foi condenada a pagar ao adquirente multa de 0,5% sobre o valor do imóvel para cada mês de atraso, além de ter que restituir os valores pagos a título de SATI e Comissão de Corretagem.

Todos os consumidores que sofreram com atraso na entrega das chaves e pagaram indevidamente SATI e Comissão de Corretagem devem buscar o Poder Judiciário e pleitear as indenizações devidas.

Vejamos a ementa do julgado, proferido em 27/08/2015:


1016849-42.2014.8.26.0001   Apelação / Promessa de Compra e Venda   
Relator(a): Mendes Pereira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2015
Data de registro: 27/08/2015
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cobrança de valores referentes à comissão de corretagem e assessoria imobiliária - Insurgência do adquirente contra a sentença que julgou improcedente o pedido - Empreendimento imobiliário - Negócio realizado em estande de vendas - Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade dos adquirentes de recusá-los ou de contratar outro prestador - Falta de informação adequada aos consumidores - Contrato de adesão e operação casada - Natureza jurídica da relação contratual que não se enquadra à prescrição trienal - Prazo residual do art. 205 CC - Prescrição em dez anos - Lapso temporal não decorrido - Recurso das autoras parcialmente provido para condenar as rés a ressarcirem os valores desembolsados referentes à comissão de corretagem e taxa SATI, corrigidos desde o desembolso e com juros a contar da citação. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega do imóvel - Alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da demora na expedição do "habite-se" - Não caracterização - A obtenção de "habite-se" junto à municipalidade é inerente à atividade da incorporadora, cujo atraso se liga ao risco da atividade - Fortuito interno que não exclui a responsabilidade da ré pelos danos daí decorrentes - Atraso injustificado na conclusão da obra - Infração contratual a configurar a "mora creditoris" da requerida Indenização por danos morais afastada - Recurso das rés desprovido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Dano material - Reembolso e pagamento de aluguéis de bem locado em vista da mora da construtora - Importância limitada a 0,5%, mensais, do valor atualizado estabelecido em contrato - Recurso das rés desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão de majoração - Descabimento - Sentença que repartiu a sucumbência igualmente entre as partes - Modificação do julgado que faz com que haja mudança para a proporção de 70% para as autoras e 30% para as rés, que não se mostra exagerada e remunera proporcionalmente o trabalho do advogado das autoras, mas não para o patamar de 20%, como pleiteara - Inteligência do art. 20 do CPC - Recurso das autoras parcialmente provido"

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VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Ações contra construtora - Construtora Atraso na Entrega de Imóvel
Atraso na Entrega das Chaves - Indenização por Danos Morais - Lucros Cessantes
Restituição SATI - Restituição Comissão de Corretagem - INCC - Imóvel Atrasado
Atraso nas Obras - Ação contra Brookfield - Atraso Imóvel Brookfield
Multa por atraso na entrega - Atraso Urban Pacaembu - Direito do Consumidor
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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Processo Vila Allegra São Francisco Camargo Correa

Muitos consumidores sofreram atraso  na entrega das chaves de imóvel adquirido da construtora CCDI (Camargo Correa), referente ao empreendimento Vila Allegra São Francisco.

Saiba quais são seus direitos aqui no nosso blog.

Atraso na entrega de imóvel. Processo contra Camargo Correa, ação Vila Allegra São Francisco. Saiba mais. Acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Imóvel atrasado

Imóvel atrasado e pagamentos indevidos? Receba de volta a SATI e a Comissão de Corretagem pagas indevidamente e busque seus direitos!





quinta-feira, 16 de abril de 2015

Vila Allegra e Camargo Correa condenadas por atraso na entrega de imóvel

Vila Nova Paisagem Suzano - Tecnisa e Madrid são condenadas a indenizar adquirentes

Em sentença proferida ontem (15/04/2015), as empresas Tecnisa e Madrid Investimentos Imobiliários foram condenadas pelo atraso na entrega do imóvevel ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de pouco mais de R$10.000,00; multa de 2% mais 12% ao ano sobre o valor do contrato, R$30.000,00 de indenização por danos morais; R$6.264,10 a título de restituição de SATI e Corretagem e R$2.500,00 a título de restituição de taxa de interveniente quitante.

A ação foi proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, atuante predominantemente em ações envolvendo Direito do Consumidor, em indenizações por atraso na entrega de imóvel na planta.


Direito do Consumidor - Indenização por danos morais e materiais
por atraso na entrega de imóvel - Restituição de SATI e Corretagem
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP / (11)2589-5162 / (11)95430-4576

Vida Plena Cotia - Trisul e Abruzzo são condenadas

Em sentença proferida em 31/03/2015, as empresas Trisul e Abruzzo foram condenadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$2.928,00 mensais, no período de 1º/04/2013 a 28/03/2014.

Também foram condenadas ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 para ambos os autores, quantia sobre a qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por fim, foram condenadas ao pagamento da quantia de R$3.196,80 relativas à taxa SATI e à taxa de corretagem, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de desembolso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e Súmulas 43 e 54 do STJ.

A ação foi proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, atuante predominantemente em ações envolvendo Direito do Consumidor, em indenizações por atraso na entrega de imóvel na planta.

Essa não foi a primeira vitória obtida pelo advogado VINÍCIUS MARCH referente ao empreendimento Vida Plena Cotia.



Direito do Consumidor - Indenização por danos morais e materiais
por atraso na entrega de imóvel - Restituição de SATI e Corretagem
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP / (11)2589-5162 / (11)95430-4576

terça-feira, 14 de abril de 2015

Construtora que não cumpriu contrato terá que pagar Construcard de cliente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, manter sentença que condena uma construtora de Joinville (SC) a pagar à Caixa Econômica Federal (CEF) um financiamento habitacional obtido por um cliente. O homem entrou com o processo depois de a empresa não entregar sua casa nova.

Em 2009, o autor assinou acordo de prestação de serviço com a empreiteira para a construção de uma residência no próprio município. Desembolsou um valor de R$ 5 mil como "sinal" e pegou empréstimo de R$ 30 mil por meio do ConstruCard para bancar o restante. A própria empresa retirou os valores para a compra de materiais, conforme combinado por contrato.

Um ano após a data firmada para início das obras, nem mesmo as fundações para edificar o imóvel haviam sido realizadas.

Em 2011, o homem ajuizou a ação e solicitou liminar para o bloqueio das cobranças por parte da CEF, mas o pedido foi negado.

Em primeira instância, a construtora foi condenada a ressarcir as parcelas já pagas, assim como a pagar as futuras, e recorreu ao tribunal. No recurso, a empreiteira diz que era dever do autor ter fiscalizado a obra antes de liberar os valores para compra de materiais, e que tal foi feita com senha pessoal do autor.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, manteve a sentença. “Tais valores ficariam à disposição da empresa para a compra dos materiais necessários à construção da casa. Contudo, a obra restou abandonada, não tendo, a empresa, cumprido com sua obrigação de utilizar os materiais para construção completa da casa. A evidência do inadimplemento contratual por parte da empresa, impõe que ela seja responsabilizada pelo pagamento do empréstimo ConstruCard”, avalia o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Cury/Capri condenadas a indenizar adquirentes Máximo Guarulhos - Vinícius March Consultoria Jurídica

Mais 3 vitórias de consumidores, adquirentes do Empreendimento Máximo Guarulhos, que foram lesados em decorrência de atraso na entrega do apartamento, cobranças indevidas de INCC, Comissão de Corretagem e SATI, foram vitoriosos em recentes decisões proferida pelo Judiciário.

Em um dos casos, a Cury, responsável pelo empreendimento, terá que arcar com indenização por cada mês de atraso no patamar de 1% sobre o valor de mercado do imóvel, mais restituição de SATI e Comissão de Corretagem, correção do saldo devedor por um índice mais favorável ao consumidor e indenização por danos morais em R$15.000,00.

A Cury também foi condenada em outra ação a arcar com indenização por cada mês de atraso no patamar de 0,5% sobre o valor do imóvel, mais restituição de SATI e Comissão de Corretagem, e redução do prazo de tolerância de 180 para 90 dias.

Também houve condenação em outro processo para que a Cury arque com indenização por cada mês de atraso no patamar de 0,5% sobre o valor do imóvel, mais correção do saldo devedor por um índice mais favorável ao consumidor e indenização por danos morais em R$10.000,00.

As 3 ações foram ajuizadas pelo advogado Vinícius March, atuante nessa área, possuindo também vitórias contra outros empreendimentos de Guarulhos e da Grande São Paulo.

Fonte: TJSP - processos 1002793-14.2014.8.26.0224 / 1008061-49.2014.8.26.0224 / 1003961.51.2014.8.26.0224


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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Chuvas e falta de mão de obra não justificam atraso de construtora na entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Construtora B. L. a indenizar em dez salários mínimos uma consumidora que não recebeu um apartamento dentro do prazo previsto para entrega. A empresa ainda terá de restituir todas as parcelas já pagas pela cliente, já que o contrato não foi honrado. O relator do voto, seguido à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Em primeiro grau, a sentença já havia sido arbitrada a favor da compradora. A B.L. recorreu, alegando “que deparou-se com obstáculos não previstos e extraordinários, como chuvas torrenciais, a falta de insumos e mão de obra na construção civil”. Contudo, o magistrado relator considerou que “a construtora deve planejar esses infortúnios, principalmente quando se trata de uma empresa do porte da Ré, tão experiente no mercado. Portanto, alegar a falta de material e mão de obra, bem como excesso de chuvas em períodos sabidamente chuvosos, não são justificativas plausíveis para atrasar a entrega das chaves do imóvel”.

Consta dos autos que, em outubro de 2007, a cliente adquiriu um apartamento no edifício O., situado no S. B., em Goiânia, que estava sendo erguido pela construtora. O prazo para entrega do imóvel era de 36 meses contados a partir da expedição do alvará da prefeitura, ou seja, julho de 2010. No contrato firmado entre as partes, havia uma cláusula que resguardava a possibilidade de um atraso de 180 dias, se ocorresse caso fortuito ou de força maior – brecha que a empresa utilizou para postergar a cessão do imóvel.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás / AASP


Para maiores informações: www.atrasonaentregadeimovel.com.br