quinta-feira, 16 de abril de 2015

Vila Allegra e Camargo Correa condenadas por atraso na entrega de imóvel

Vila Nova Paisagem Suzano - Tecnisa e Madrid são condenadas a indenizar adquirentes

Em sentença proferida ontem (15/04/2015), as empresas Tecnisa e Madrid Investimentos Imobiliários foram condenadas pelo atraso na entrega do imóvevel ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de pouco mais de R$10.000,00; multa de 2% mais 12% ao ano sobre o valor do contrato, R$30.000,00 de indenização por danos morais; R$6.264,10 a título de restituição de SATI e Corretagem e R$2.500,00 a título de restituição de taxa de interveniente quitante.

A ação foi proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, atuante predominantemente em ações envolvendo Direito do Consumidor, em indenizações por atraso na entrega de imóvel na planta.


Direito do Consumidor - Indenização por danos morais e materiais
por atraso na entrega de imóvel - Restituição de SATI e Corretagem
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP / (11)2589-5162 / (11)95430-4576

Vida Plena Cotia - Trisul e Abruzzo são condenadas

Em sentença proferida em 31/03/2015, as empresas Trisul e Abruzzo foram condenadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$2.928,00 mensais, no período de 1º/04/2013 a 28/03/2014.

Também foram condenadas ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 para ambos os autores, quantia sobre a qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por fim, foram condenadas ao pagamento da quantia de R$3.196,80 relativas à taxa SATI e à taxa de corretagem, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de desembolso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e Súmulas 43 e 54 do STJ.

A ação foi proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, atuante predominantemente em ações envolvendo Direito do Consumidor, em indenizações por atraso na entrega de imóvel na planta.

Essa não foi a primeira vitória obtida pelo advogado VINÍCIUS MARCH referente ao empreendimento Vida Plena Cotia.



Direito do Consumidor - Indenização por danos morais e materiais
por atraso na entrega de imóvel - Restituição de SATI e Corretagem
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP / (11)2589-5162 / (11)95430-4576

terça-feira, 14 de abril de 2015

Construtora que não cumpriu contrato terá que pagar Construcard de cliente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, manter sentença que condena uma construtora de Joinville (SC) a pagar à Caixa Econômica Federal (CEF) um financiamento habitacional obtido por um cliente. O homem entrou com o processo depois de a empresa não entregar sua casa nova.

Em 2009, o autor assinou acordo de prestação de serviço com a empreiteira para a construção de uma residência no próprio município. Desembolsou um valor de R$ 5 mil como "sinal" e pegou empréstimo de R$ 30 mil por meio do ConstruCard para bancar o restante. A própria empresa retirou os valores para a compra de materiais, conforme combinado por contrato.

Um ano após a data firmada para início das obras, nem mesmo as fundações para edificar o imóvel haviam sido realizadas.

Em 2011, o homem ajuizou a ação e solicitou liminar para o bloqueio das cobranças por parte da CEF, mas o pedido foi negado.

Em primeira instância, a construtora foi condenada a ressarcir as parcelas já pagas, assim como a pagar as futuras, e recorreu ao tribunal. No recurso, a empreiteira diz que era dever do autor ter fiscalizado a obra antes de liberar os valores para compra de materiais, e que tal foi feita com senha pessoal do autor.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, manteve a sentença. “Tais valores ficariam à disposição da empresa para a compra dos materiais necessários à construção da casa. Contudo, a obra restou abandonada, não tendo, a empresa, cumprido com sua obrigação de utilizar os materiais para construção completa da casa. A evidência do inadimplemento contratual por parte da empresa, impõe que ela seja responsabilizada pelo pagamento do empréstimo ConstruCard”, avalia o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região