quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Flex Guarulhos Tecnisa Atraso

Alguns adquirentes do Empreendimento Flex Guarulhos (Lazio Investimentos Imobiliários - Tecnisa), sofreram com atraso na entrega das chaves do imóvel, bem como com pagamento indevido de SATI e Comissão de Corretagem.

A construtora já foi condenada a indenizar pelo atraso bem com a restituir a SATI e Corretagem. Vejamos:

1063244-86.2014.8.26.0100   Apelação / Promessa de Compra e Venda  
Relator(a): Luiz Ambra
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/02/2015
Data de registro: 20/02/2015
Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA Pedido de rescisão do contrato formulado pelos compradores em razão de descumprimento contratual pela vendedora Matéria incontroversa Pretensão à retenção dos valores adimplidos segundo previsto no contrato Inadmissibilidade Cláusula nula de pleno direito Abusividade reconhecida Devolução integral, ademais, a ser feita em uma única parcela devidamente atualizada da data de cada desembolso até o efetivo pagamento Juros de mora incidentes a partir da citação Recurso improvido. RESTITUIÇÃO DE VALORES Comissão de corretagem e taxa de assessoria imobiliária Vinculação do compromisso de compra e venda à prestação de serviços Inadmissibilidade Caráter de "operação casada" configurado Abusividade flagrante Incidência do Código de Defesa do Consumidor Nulidade de cláusula contratual abusiva ou onerosa ao consumidor Devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem devidamente atualizados desde o desembolso até a data da devolução Decreto de procedência mantido. DANOS MORAIS Fixação da verba em R$ 20.000,00 a ser atualizado até a data do efetivo depósito Sentença mantida Recurso improvido. 






VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Indenizações por Atraso na Entrega de Imóvel
Restituição de SATI e Comissão de Corretagem
R. Caquito, 247, sala 3, 1º Andar, Penha, São Paulo/SP

Way Penha Corretagem

Alguns adquirentes do Empreendimento Way Penha (Farroupilha Empreendimentos Imobiliários e Living), localizado na Rua Guaiauna, zona leste de São Paulo, sofreram com atraso na entrega das chaves do imóvel, bem como com pagamento indevido de SATI e Comissão de Corretagem.

Há diversas sentenças judiciais e inclusive condenação em segunda instância, a fim de que sejam restituídos os valores pagos a título de Comissão de Corretagem e SATI, podemos destacar:


1013478-64.2014.8.26.0100   Apelação / Promessa de Compra e Venda    
Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2015
Data de registro: 15/09/2015
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Consumidor – Cadeia de Fornecimento – Legitimidade "ad causam" e solidária das requeridas - Cobrança de comissão de corretagem e de assessoria técnico-imobiliária – Taxa SATI - Não comprovação da prestação de serviços de assessoria, sendo a corretagem devida pela vendedora que contratou o serviço – Proibição da venda casada, transferindo-se a obrigação aos compradores, em desconformidade com o CDC – Restituição devida – Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC - Recurso dos autores provido em parte e desprovida a apelação da HABITCASA.


Acerca de possíveis atrasos, veja neste blog algumas informações sobre o assunto.





VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Indenizações por Atraso na Entrega de Imóvel
Restituição de SATI e Comissão de Corretagem
R. Caquito, 247, sala 3, 1º Andar, Penha, São Paulo/SP

domingo, 18 de outubro de 2015

Atraso Vida Plena Cotia

Mais uma vitória contra as empresas Trisul e Abruzo, referente ao empreendimento residencial Vida Plena Cotia.

Os Autores da ação,  proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, firmaram contrato, a fim de adquirir o seu tão sonhado imóvel. Houve atraso na entrega das chaves e pagamento de Comissão de 
Corretagem e SATI.

As Rés foram condenadas a pagar uma indenização por Lucros Cessantes, no valor de R$2.928,00, por cada mês de atraso, bem como a pagar uma indenização por danos morais em R$10.000,00, além de ter que devolver a quantia de R$3.196,80, paga a título de SATI e Corretagem.

A ação judicial, protocolada em 01/01/14, tramita perante a 23ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo e a sentença proferida em 14/04/15, ou seja, em cerca de 1 ano.


VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ações Indenizatórias contra Construtoras
www.atrasonaentregadeimovel.com.br / (11)2589-5162

sábado, 17 de outubro de 2015

Cury Obras Atrasadas

Mais uma vitória contra a Construtora Cury, referente ao empreendimento Máximo Guarulhos..

O Autor da ação,  proposta pelo advogado VINÍCIUS MARCH, firmou contrato com a Cury, a fim de adquirir o seu tão sonhado imóvel. Houve atraso na entrega das chaves e pagamento de Comissão de 
Corretagem e SATI.

Em sua defesa, a construtora alegou prescrição, porém, seu pedido não foi acolhido, pois o Juiz entendeu que o prazo para pleitear a restituição de SATI e Corretagem é de 10 anos, de acordo com a regra geral do Código Civil.

Também alegou que não deveria responder pelos danos causados pelo atraso e pela restituição da SATI e Corretagem, o que também foi afastado pelo juiz.

Assim, o juiz determinou que a Cury pague ao autor uma indenização por danos morais bem como devolva os valores pagos a título de Comissão de Corretagem e SATI, devidamente corrigido e atualizado. 

A ação judicial, protocolada em 04/11/14, tramita perante a 10ª Vara Cível do Fórum de Guarulhos e a sentença proferida em 15/09/15, ou seja, em menos de 1 ano.


VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ações Indenizatórias contra Construtoras
www.atrasonaentregadeimovel.com.br / (11)2589-5162




Vínculo Empregatício Corretor

Um tema que se discute muito atualmente é a questão do vínculo trabalhista do corretor de imóveis, já que é muito comum, principalmente com o "boom" imobiliário, a contratação de corretores autônomos, sem CRECI, inclusive, em uma tentativa das construtoras e das grandes imobiliárias de tentar evitar a caracterização do vínculo empregatício do corretor autônomo.


Inicialmente, é importante que se explique o que caracteriza a relação de emprego. São 5 itens cumulativos:

Subordinação (recebimento de ordens)
Habitualidade (Frequência, não necessariamente diária)
Onerosidade (oposto de serviço gratuito, é o recebimento de remuneração)
Pessoalidade (a pessoa deve comparecer ao trabalho pessoalmente, não podendo nomear terceiros)
Pessoa Física (não pode ser empresa, pessoa jurídica)

Presentes os cinco requisitos acima, caracteriza-se o vínculo empregatício.

Geralmente, na maioria das relações de prestação de serviços, costuma estar presente ao menos a onerosidade, a não ser que seja serviço voluntário e, no caso dos corretores autônomos, geralmente os requisitos da pessoalidade e de ser pessoas físicas. Para caracterizar, portanto, o vínculo empregatício, deverá preencher ainda os demais requisitos (subordinação e habitualidade).

Basicamente, o que distingue o corretor de imóveis autônomo do vendedor ou corretor empregado é a presença da Subordinação. Se não existe uma real autonomia do corretor, ele será empregado e não corretor autônomo.

Da mesma forma, deve existir uma frequência na prestação do serviço, ou seja, se o corretor é autônomo, livre, trabalha quando quer para os empreendimentos que quiser, sem qualquer tipo de frequência pré-estabelecida pelo vendedor ou pela imobiliária, além da ausência de subordinação, não está presente o requisito da Habitualidade. Lembre-se que só caracteriza-se o vínculo empregatício do corretor se estiverem presentes os 5 requisitos (SHOPP).

Exemplos de situações que podem caracterizar o vínculo empregatício:

Jornada de Trabalho definida pelo contratante do serviço, prestação de serviços de forma pessoal, dever de exclusividade, utilização de crachá da empresa, obrigatoriedade de comparecimento aos plantões de vendas, além de fazer sondagens e divulgações em nome da imobiliária.

Outro exemplo são as punições, em caso de alguma falta cometida, o que caracteriza nitidamente a subordinação.

O corretor legítimo, que atua na forma da legislação específica, é aquele que tem autonomia real e que não está condicionado à obedecer a uma jornada de trabalho frequente, habitual.

Nesse sentido:

"RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETORA DE IMÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO. É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação, esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento à plantões e pelo exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços" (TRT – 4ª R. Ac. Unân. Da 4º T. Julg. em 4/2/92 - RO 7.576/90 – Canoas /RS – Rel. Juiz Antonio Firmo de Oliveita Gonzales – Rekynt incorporações Ltda. Vs. Fernando Roberto Fagundes).

Vejamos algumas notícias interessantes sobre esse assunto:




Vinícius March é advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Imobiliário e Direito do Consumidor.

VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA TRABALHISTA
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